sexta-feira, 6 de abril de 2012

SEUS DIREITOS E DEVERES




DIREITOS E DEVERES: cada cidadão tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não sofrer coação, de não sofrer preconceito por causa do seu sexo, de sua cor, de sua idade, do seu trabalho, da sua origem, ou por qualquer outra causa. Todos os brasileiros têm os mesmos direitos. Esses direitos são invioláveis e não podem ser tirados de ninguém.

É importante lembrar que como cidadãos não temos somente direitos, mas também deveres para com a nação, além da obrigação de lutar pela igualdade de direitos para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza e de fazer cumprir as leis.

Os nossos direitos e deveres estão definidos de  acordo com a Constituição Brasileira e em consonância com a  Declaração Universal dos Direitos do Homem.

De acordo com o Art. 5º. da Constituição Brasileira, em resumo, estes sãos os os nossos direitos e deveres enquanto cidadãos brasileiros:

Direitos:
• Ir e vir em todo território nacional em tempo de Paz;
• Direito de igualdade perante a Lei;
• Direito de não ser torturado e de não receber tratamento desumano ou degradante;
• Direito a sua intimidade, sua vida particular, sua honra, sua imagem, à inviolabilidade de seu domicílio, de sua                  correspondência, de suas comunicações telegráficas, de dados e telefônicas;
• Direito de liberdade de expressão de atividade artística, intelectual, científica, literária, e de comunicação;
• Direito de reunião e às liberdades políticas e religiosas;
• Direito à Informação, Direito de propriedade;

Deveres: 
• Votar para escolher nossos governantes e nossos representantes nos poderes executivos e legislativo;
• Cumprir a leis;
• Respeitar os direitos sociais de outras pessoas;
• Prover o seu sustento com o seu trabalho; alimentar parentes próximos que sejam incapazes;
• Educar e proteger nossos semelhantes, Proteger a natureza;
• Proteger o patrimônio comunitário; Proteger o patrimônio público e social do país; Colaborar com as autoridades.

 

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Escritório de Advocacia: Além da notória especialização o caráter singular


A contratação direta de escritórios de advocacia pressupõe demonstração que os serviços pretendidos possuem natureza singular, incomum, e que serão prestados por empresa ou profissionais de notória especialização
Representação apontou supostas irregularidades em contratações de escritórios de advocacia, sem licitação, efetuadas por diversos conselhos de representação profissional do estado do Paraná, com fundamento nos comandos contidos no art. 25, II, c/c art. 13, da Lei n. 8.666/1993. O Tribunal, por meio do Acórdão nº. 1.886/2007 – 2ª Câmara, após considerar as razões de justificativas de vários agentes, impôs sanção a responsáveis dessas entidades, por considerar ilegais tais contratações. Em seguida, porém, decidiu anular apenação imposta a um desses agentes, em razão de violação da garantia do contraditório. O Tribunal determinou, então, a realização de audiência de ex-Diretor do Conselho Regional de Contabilidade daquele estado. Ao examinar as razões de justificativas apresentadas, o relator ressaltou ser possível, em tese, a contratação direta dos citados serviços, com suporte no que dispõe o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, por estar abrangida pelo art. 13 dessa mesma lei (“serviços técnicos profissionais especializados”). Entretanto, para isso ocorra, seria indispensável demonstrar que o serviço contratado possui natureza singular e que seria prestado por empresa ou profissionais de notória especialização. E mais: “A natureza singular se caracteriza como umasituação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)” – grifou-se. Não se demonstrou, porém, que as causas judiciais que constituíram objeto da contratação se revestiam de tais peculiaridades. Acrescentou o relator que a existência de parecer da assessoria jurídica da autarquia respaldando a contratação, por si só, não é capaz de isentar o citado agente de responsabilização, consoante se depreende de orientação contida em diversas decisões do TCU. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, o Tribunal decidiu aplicar ao responsável multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010 e 179/2011 do Plenário, e 4.420/2010, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 669/2012-Plenário, TC-010.952/2005-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 21.3.2012.