terça-feira, 11 de maio de 2010

CONTAS DO IPREM




É interessante a leitura na integra de todo o relatório, especialmente pelos nossos vereadores:
38 – São Paulo, 120 (87)
 Diário Ofi cial
 Poder Legislativo terça-feira, 11 de maio de 2010
PROCESSO: TC-005618/026/07.
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPIVARI.
RESPONSÁVEIS: RUDINEI PAULO DA SILVA e VALDIR JOSÉ
DE SOUZA.
ASSUNTO: Contas do exercício de 2007.

Vistos. As presentes Contas foram auditadas pela Unidade
Regional de Campinas – UR-3, cujos resultados dos trabalhos
encontram-se no relatório de folhas 17/49.
Concluiu a equipe de fiscalização pela existência das
seguintes falhas, nos exatos temos constantes às folhas 45/49:
“... 2 – COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA ENTIDADE.
> A indicação do Presidente da Entidade pelo Poder Executivo,
ocupando cargo de livre nomeação e exoneração, não
privilegia a liberdade de atuação da Diretoria Executiva.
4 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1.1. – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
> Prefeitura Municipal e SAAE efetuaram o pagamento
com atraso de contribuições previdenciárias ao Instituto
durante 2007, sobre as quais não houve incidência de juros e
atualização monetária.
4.1.2 – DEMAIS RECEITAS.
1) Parcelamento de dívida da PM e do SAAE para com o
IPREM.
> Prefeitura Municipal recolheu no exercício apenas 11 e
não doze parcelas do acordo celebrado com o IPREM. Pagamentos
foram efetuados com atraso sem a incidência das atualizações
previstas no acordo.
> Em que pese a existência de débito da PM e SAAE para
com o IPREM, este celebrou acordo com os referidos órgãos
para devolução de quantia paga pelos mesmos indevidamente
ao Instituto, sem efetuar a compensação com o débito da PM/
SAAE para com o IPREM.
4.2 – DAS DESPESAS.
I – DESPESAS COM REFEIÇÕES.
> Utilização de recurso da previdência para despesas com
refeição de servidores, sem comprovação da efetiva necessidade.
> II – DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA.
Despesas de R$ 17.403,00 sem procedimento licitatório,
violando o disposto no artigo 2º da Lei 8666/93.
> III – DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MÓVEIS DE ESCRITÓRIO.
Aquisição de imóveis no total de R$ 5.096,00 sem procedimento
licitatório, infringindo o artigo 2º da Lei 8666/93.
4.2.3 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
> A entidade realizou despesas que corresponderam a
2,65% sobre o total da remuneração dos servidores do município,
inobservando assim as disposições do inciso VIII, do art. 6º
da Lei 9.717/98.
4.2.4 – OUTRAS DESPESAS – ADIANTAMENTOS.
> Processos inadequadamente formalizados, constando de
folhas soltas, alguns sem o demonstrativo das despesas, todos
sem numeração, sem conferência e quitação do responsável e
sem extrato bancário.
> Processos de adiantamento sem a devida prestação
de contas. Falta de providências por parte da Presidência do
Instituto.
> Despesas sem a indicação do nome do Instituto
> Adiantamento para participação em congresso em que
parte das despesas (com refeição) são de período e local diverso
daquele onde se realizou o referido evento.
> Adiantamentos para viagens sem indicação da finalidade,
data e destino. Despesas exclusivas com refeição. Notas
Fiscais sem indicação do nome do Instituto
4.3.2 – RESULTADO FINANCEIRO, ECONÔMICO E PATRIMONIAL.
> Crescimento do resultado econômico negativo
> Crescimento do resultado patrimonial negativo
5 – LICITAÇÕES.
> Ausência de comprovação do recebimento do convite e
do orçamento prévio, ferindo as disposições do § 3º do art. 22 e
14 e 15, inciso III, todos da Lei 8666/93
6 – CONTRATOS EXAMINADOS “IN LOCO”.
> Realização de reformas em prédio locado para o Instituto
que teriam onerado seus cofres em R$ 6.000,00, mas que,
de acordo com as despesas verificadas foi de R$ 15.423,15.
Desconto de R$ 6.000,00 em pequenas parcelas, sem previsão
de liquidação integral de uma só vez na hipótese de rescisão
contratual.
8.4 – OUTROS ASPECTOS RELEVANTES.
> Pagamento de férias ao Presidente relativamente a períodos
aquisitivos em que o mesmo era funcionário da Prefeitura
Municipal;
10.1 – TESOURARIA.
> Pelos testes efetuados, constatamos pequena divergência
de 124,45 no confronto entre o total dos saldos bancários e
aquele apurado no Boletim de Caixa após conciliação. Doc. fl.
639 – anexo IV.
10.2 – ALMOXARIFADO.
> Testes de saída e físico prejudicados pela ausência de
registro
10.3 – PATRIMÔNIO.
> Ausência de inventário dos bens do Instituto
10.4 – LIVROS.
> Ausência dos livros de Boletim de Caixa e Bancos, registro
de precatórios e de contratos
13.3 – ATUÁRIO.
> Inobservância das propostas do Atuário para diminuição
gradativa do vultoso déficit técnico
13.3.1 – SITUAÇÃO ATUARIAL.
> Situação atuarial deficitária nos exercícios de 2004 a
2007.
17 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL.
> Reincidência de falhas apontadas em exercícios anteriores.
...”
Os responsáveis foram devidamente notificados (folha 51),
apresentando justificativas juntadas às folhas 60/193, de onde
se extrai:
* Apresentou Lei Municipal reformulando a composição
diretiva do Instituto.
* Noticiada a apuração de encargos decorrentes de mora
nos repasses pelas entidades municipais e a cobrança daqueles
valores.
* Comunicada a cobrança de débitos e parcelamentos
firmados com a Prefeitura e SAAE.
* Justifica as refeições como necessárias, em face do acúmulo
dos serviços.
* Comprova a realização de certame para a aquisição de
parte dos equipamentos de informática.
* Informa o devido registro patrimonial dos móveis
adquiridos.
* Apresentou justificativa quanto às imperfeições em prestações
de contas de adiantamentos, havendo, ainda, o ressarcimento
de importância não coberta por documentos de
despesas.
* Sustenta que a regularização do déficit atuarial depende
de providências dos Poderes Municipais, comprovando, entretanto,
a edição de norma criando alíquota complementar para o
fim de reverter o referido resultado.
* Junta documentos com vistas a demonstrar a regularidade
de certame licitatório.
* Esclarece que os descontos com reforma processam-se
de forma regular.
* Sustenta a regularidade no pagamento de férias vencidas.
* Afirma que as despesas administrativas foram elevadas
porque parte dos dispêndios destinou-se à aquisição de material
permanente, que, portanto, deve ser tido como acréscimo
patrimonial e não despesas de custeio.
Assessoria Técnica e sua Chefia posicionaram-se pela
regularidade.

SDG, por sua vez, pugna pela irregularidade, considerando
grave o crescimento do déficit atuarial e a extrapolação das
despesas administrativas.
É o relatório. DECIDO.
As Contas não merecem aprovação.
Ainda que as justificadas e correções das questões referentes
aos adiantamentos, licitações e outras questões de ordem
formal possam ser acolhidas, a extrapolação do limite de despesas
administrativas obsta a decretação de regularidade.
A alegada destinação de parte dos recursos para compra
de materiais permanentes não pode ser considerado, uma vez
que o limite referido abriga as despesas de custeio e capital.
Agrava a situação observar que os dispêndios com a manutenção
do Instituto crescem ano a ano e, no exercício em análise,
saltaram como demonstro:
2005 – 2006 – 2007
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS AO INSTITUTO
- 8.785.326,82 - 17.641.438,74 - 22.945.093,60
TAXA ADMINISTRATIVA MÁXIMA (2%) - 175.706,54 -
352.828,77 - 458.901,87
DESPESAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS (R$) -
277.762,65 - 318.288,04 - 609.106,38
DESPESAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS (%) - 3,16 -
1,80 - 2,65
CRESCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS
(R$) – 0 - 40.525,39 - 290.818,34
CRESCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS
(%) – 0 - 14,59 - 91,37
O quadro acima evidencia que as despesas administrativas
quase dobraram no exercício em foco, não se vislumbrando
justificativa cabível para o ocorrido.
O fundamento da limitação é garantir o máximo de rentabilidade
ao patrimônio dos trabalhadores e menor ônus ao
erário, entretanto, verifica-se o descaso da administração do
Instituto com a medida.
Também as despesas com refeições, sob o argumento de
compensação ao trabalho extraordinário, devem cessar.
A gestão do Instituto deve pautar-se pela menor despesa
possível, pois toda despesa significará redução do rendimento
do patrimônio dos trabalhadores.
Por outro lado, não atribuo à administração da entidade
em tela a responsabilidade pelo crescente Déficit Atuarial, visto
que sua ocorrência decorre da herança de anos sem a devida
contribuição, bem como a solução requer legislação específica,
ação fora da alçada e competência dos dirigentes.
Por último, observo que a entidade em tela obteve o Certificado
de Regularidade Previdenciária, acerto que não reverte o
juízo sobre estas Contas.
Desta forma, à vista da extrapolação do limite das despesas
administrativas, nos termos da letra “b”, do inciso III,
do artigo 33, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO
IRREGULARES as Contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPIVARI, referentes ao exercício de 2008, ressalvados
os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, determinando
a aplicação do inciso V, do artigo 2º da referida norma legal.
Deixo de aplicar o inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Orgânica
desta Corte, em face da impossibilidade de correção da falha
capital e que o retorno das despesas aos patamares aceitáveis é
medida objeto de verificação em cada exercício.
Publique-se a sentença.



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