quinta-feira, 22 de abril de 2010

QUEM PERDEU O PRAZO???


Será que foram aqueles "devogados" contratado a peso de
ouro pra defender o "pernósticão"?

Expediente: TC–030106/026/09 Interessado: Luis Donisete
Campaci, Prefeito Municipal de Capivari. Assunto: Recurso Ordinário
interposto pelo Senhor Luis Donisete Campaci, Prefeito
Municipal de Capivari, contra decisão proferida pela C. Primeira
Câmara, na sessão realizada em 09.02.10, que não conheceu
do Agravo apresentado, mantendo, em consequência, o despacho
publicado em 05.09.09, que aplicou ao responsável a multa
de valor correspondente a 100 (cem) UFESPs.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Senhor Luis
Donisete Campaci, Prefeito Municipal de Capivari, contra decisão
proferida pela C. Primeira Câmara, na sessão realizada
em 09.02.10, que não conheceu do Agravo anteriormente
apresentado, mantendo, em consequência, o despacho publicado
em 05.09.09, que aplicou ao responsável multa no valor
correspondente a 100 (cem) UFESPs, nos termos dos incisos
III e IV do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, por ter
contrariado as Instruções nº 02/08, “quanto à inobservância do
prazo, relativamente à ausência de dados no formato exigido
no Sistema AUDESP”.
Relembre-se a respeito que o Prefeito Municipal de Capivari,
inconformado com o despacho publicado em 05.09.09,
apresentou agravo em 16.11.09, mas o recurso não foi conhecido
pela C. Primeira Câmara, na sessão de 09.02.09, por ser
intempestivo.
Agora, nesta oportunidade, o Prefeito Municipal de Capivari
interpõe recurso, fundamentado no artigo 56 da Lei Complementar
nº 709/93, contra aquela decisão, pretendendo que
esta E. Corte reconheça que o prazo recursal foi iniciado da
notificação pessoal recebida em 10.11.09, em detrimento da
publicação ocorrida no DOE.
Ao examinar a referida peça, verifico não ser cabível no
caso, pois a Lei Complementar nº 709/93, não prevê a possibilidade
de interpor recurso ordinário contra decisão sobre agravo.
Além disso, conforme bem destacou o GTP a notificação
efetuada, nos termos do inciso I do artigo 91 da Lei Complementar
nº 709/93, se prestou apenas para que a parte efetuasse
o recolhimento da multa imposta, em 30 (trinta) dias, e não
para dar-lhe ciência da multa aplicada, o que ocorreu por meio
da publicação no DOE de 05.09.09.
Por outro lado, na hipótese, também não observo a possibilidade
da utilização do princípio da fungibilidade com referência
à peça recursal.
Dessa forma, acolho a manifestação do GTP e indefiro
liminarmente o processamento do recurso, por impertinente,
nos termos do artigo 133, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Tomara que esses impertinentes paguem do "BORSO"
"A lei não protege quem dorme"!
"Cochilou a murta vem"!

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