sábado, 19 de junho de 2010

NÃO ENTENDI !!!


Vejam esta publicação do Jornal Diario de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI
RATIFICAÇÃO:

Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo
25, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93, para contratação de
serviços de publicidade institucional, através das emissoras:

Sociedade de Radiodifusão Capivari LTDA, inscrita no CNPJ
56.025.752/0001-61, no valor de R$ 35.985,60 (trinta e cinco
mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos);

Sociedade Rádio Cacique de Capivari LTDA, inscrita no CNPJ
46.924.676/0001-72, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais);

Gremio do Projeto Cultural e Criativo Alternativa, inscrita
no CNPJ 03.075.251/0001-23, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais)
Publique-se. Capivari, 07 de maio de 2010. -
LUIS  DONISETE CAMPACI - Prefeito Municipal.
Eu, particularmente sou totalmente contra esta forma de distribuição
de dinheiro publico, sendo que o municipio necessita de tantos
investimentos, em praticamente todos os setores, na Saúde por
exemplo: falta até remédios para inalação!
Mas, vamos ao que segue:

No jornal "O Cidadão"  do dia 10/06 vemos a seguinte publicação:

CAMARA MUNICIPAL DE CAPIVARI
    TERMO DE RATIFICAÇÃO

Nos termos do art 25 e 26 da lei....

Radio Cacique de Capivari R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),
mensais, até 31 de dezembro de 2010.

Sociedade de Radiodifusão Capivari Ltda (FM Raizes) R$ 2.208,51
(dois mil duzentos e oito reais e cincoenta e um centavos),
mensais, até 31 de dezembro de 2010.

O que eu não entendi:
Embora eu saiba que são dois orgãos distintos e independentes
é de dificil compreensão os critérios adotados por cada orgão
para tal procedimento. Não se realizando a licitação, nós ja vemos
frustrada a competitividade do processo, mas se isso é possível,
por que a Câmara Municipal, deixou a Rádio Alternativa de fora?
Audiencia? Publico atengido/publico alvo? ou o que?
Na m inha modesta opoinião a tres emissoras se equivalem,
para publicidade legal, as tres tem audiencia em nivel municipal, que é
para onde deve (ou deveria?) se destinar as mensagens desses orgãos!
Nas realidade eu acho que todos gostariamos de ver e comentar os
resultados de uma grande administração e não apenas ouvir falar!
E quais os critérios adotados para essa "divisão" de verbas?
A Rádio Alternativa tem tanta audiencia quanto as demais, isso sem
levar em conta, o passado de lutas que ela representa para o
nosso municipio, veja o Caso SAAE, onde a maioria dos vereadores,
ali compareciam para mostrar suas idéias e seus ideais em relação
a altarquia, e pelo que sei, alem de transmitir semanalmente a seção
camararia, a emissora não se furta a transmitir o pensamento de
qualquer vereador!
Por que nada para a Rádio Alternativa? Mas, vamos exercitar:
se algum vereador pensa que o orgão publico não pode repassar
dinheiro para a Rádio Cominitária (ou está fazendo de forma errada),
por que a Câmara não fiscaliza? E se pode por que só as duas! Não daria
pra dividir em tres?
Muito embora eu não concorde com os pensamentos do "puxa-saco" mór
"Fussignollo", eu creio que a Rádio Alternativa merece não só pelo seu
passado mas pelo que representa para nossa cidade subvenção municipal!

Contrato Prefeitura / Câmara/  Rádio
A LEI:

 Eu tenho uma opinião muito pessoal sobre essa idéia do Poder Público ficar auxuliando essas emissoras, pois para a criação destas o Código Civil, exige, como um dos requisitos a forma de manutenção.



Primeiro, há que se se analisar a Lei e o Decreto que regula a radiodifusão das Rádios Comunitária, Lei 9.612/98 e o Decreto n. 2.615/98. Embora não proibam expressamente a veículação de publicidade nas rádios comunitárias, existe a Norma nº 2/98 do Ministério das Comunicações, no subitem 15.3, diz que está proibido a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título. No entanto pode ter patrocínio na forma de apoio cultural, ou seja pode ter um programa e dizer "este programa tem apoio cultural do Supermercado X".


No que tange a publicidade institucional (setor público, nas tres emissoras) ela deve estar adstrita ao princípio da publicidade previsto na Constituição Federal, isto é, com caráter educativo, informativo ou de orientação social. Portanto, a veiculação de publicidade institucional municipal é permitida, desde que restrita à finalidade educativa, informativa ou de orientação social, sem o intuito de promoção pessoal, ou seja, não pode ir nome de Prefeito, Secretários, etc. Pode por exemplo: O Município está fazendo melhorias na Rua X, mas não pode "A gestão do Prefeito (ou slogam de sua administração) está realizando melhorias na Rua X", em resumo, não se aparecem nomes de pessoas, qualquer sejam elas.
Segundo, como não se trata de propaganda comercial, e sim divulgação institucional municipal, não há que se falar em apoio cultural. Porém, esta publicidade oficial deve observar a Lei de Licitação (Lei 8.666/93), sendo dispensada (art. 24, II, da Lei n. 8.666/93) se o valor anual for inferior a R$ 8.000,00. Caso ultrapasse este valor é necessário Licitação, não podendo usar de inexigibilidade por vedação expresa da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Terceiro, existente a possibilidade de subvenção, se aprovada na Câmara de Vereadores uma Lei para tal. Por se tratar de subvenção há necessidade de firmar convênio posteriormente e dar publicidade ao mesmo. Faço, no entanto algumas observações: A primeira delas é a natureza jurídica do convênio, que segundo a Professora Silvia Di Pietro : “os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio, para alcançá-los;(....)". Portanto, há necessidade de se ficar claro o que ambos pretendem através de tal subvenção, o que não pode evidentemente, é divulgar atos institucionais (publicidade oficial) através da Rádio Comunitária, através deste convênio. Deve-se buscar, dentro dos objetivos da Associação que mantém a Rádio alguma coisa que a Prefeitura possa ser parceira.

Destaco, ainda, que Lei n.º 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, ao disciplinar, em seu art. 116, a celebração de convênios, teve em mente as hipóteses em que o Poder Público repassa verbas para as entidades conveniadas dentro da atividade de colaboração. Nesse caso, para receber a verba, a entidade deverá apresentar seu plano de trabalho com todos os dados exigidos pelo art. 116, in verbis:



Por fim, lembro que a Lei Eleitoral, no ano das elições proibe algumas condutas aos agentes públicos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


Portanto, este ano de 2010, não pode iniciar um novo programa de subvenção, posto que não existia no ano anterior e não se enquadra em casos de urgência. Aliás, seria até temeroso, pois as Rádios Comunitária ou não, para tentar garantir o mesmo benefício no ano que vem, começaria a dar apoio a atual administração.  E sabe-se que uma Rádio, mesmo comunitária tem força de formar a opinião de seus ouvintes e sendo tendenciosa afetaria o pleito eleitoral sem sombra de dúvidas!

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