segunda-feira, 22 de novembro de 2010

DO VINHO PARA A AGUA

Água Potável – Direito Fundamental do Ser Humano

Segundo o enunciado da Declaração Universal dos Direitos da Água, em seu artigo 2°:

“A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal, ou humano.
Sem ela, não poderíamos conceber como são: a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
O Direito a água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o Direito a vida, tal que é estipulado no artigo 3° da Declaração dos Direitos do Homem”.

O acesso à água potável está intimamente relacionado ao direito fundamental do homem, pois é um elemento essencial para sua sobrevivência. Uma vez que o seu não acesso colocaria em risco, sua integridade física, saúde e conseqüentemente, sua vida.

Entretanto, admitir a água potável como direito fundamental do ser humano, sofre oposições de países, organismos multilaterais e empresas que querem fazer da água uma mercadoria.

Muitos países e organismos multilaterais, como o Banco Mundial e as Nações Unidas, reconhecem a água da mesma maneira que o alimento, como uma necessidade humana, e não como um direito natural humano.

Contudo, uma necessidade humana pode ser suprida de diversas formas, especialmente para aqueles que possuem dinheiro. Já o direito natural humano é inegociável, e não pode ser vendido.

O direito à água potável é um preceito de convivência criado pela própria Natureza, logo, configura-se como Direito Natural, pois precede a lei escrita pelo Estado.

De mesmo modo, algumas empresas, num jogo supostamente racional e equilibrado, desejam fazer do direito à água potável, um uso determinado pelos princípios da lucratividade. Um produto para ser vendido, comprado, e regulado pelos preços do mercado.

Porém, esquecem, que o acesso à água potável, é tema de discussão e definição na esfera da constituição do interesse público, e não na esfera da economia.

Embora exista dimensão econômica, nos custos de captação, tratamento, distribuição, uso, reuso e conservação da água, esta não deve prevalecer sobre o direito, antes, torná-lo real e garantido para todos.

A previsão expressa da água potável como direito fundamental do homem, pressionaria a comunidade internacional e os governos locais, a intensificarem seus esforços para providenciar recursos que atendam as necessidades básicas de água das populações.

Esse direito acabaria provocando obrigações e responsabilidades legais, tanto em nível nacional como internacional.

No Brasil, esse direito deveria conter a mesma posição que possuem os outros direitos e garantias fundamentais expressos na Carta Magna, em seu artigo 5°.

Pois, como é possível alcançar os outros direitos e garantias fundamentais do homem, sem o acesso eqüitativo a uma quantidade mínima de água potável?

É possível garantir a vida ao ser humano, e com um mínimo de dignidade, sem esse direito?


Enfim, a garantia de um mínimo de água potável para os seres humanos passaria, então, a ser um bem jurídico tutelado, e o Estado estaria forçado a PROTEGER, PROMOVER E PROVER esse direito.
E conseqüentemente, sua violação, implicaria em sanções.

                Constituir este direito será um desafio.
Elaine Tavares

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