quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Determinação judicial a gente não comenta: cumpre


Processo: TC-2437/126/10 (Expediente TC-27798/026/11)
Interessada: Prefeitura Municipal de Capivari Responsável: Luis
Donisete Campaci Assunto: Recurso de Agravo
O responsável pela Prefeitura Municipal de Capivari, diante
do despacho publicado em 13.07.2011, que aplicou ao chefe
do Poder pena de multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s
em face da inobservância do prazo para remessa de parte da
documentação prevista nas Instruções nº 02/2008, interpôs
Recurso de Agravo.
A notificação nos termos do artigo 104, inciso VI, da Lei
Complementar nº 709/93 ocorreu em 03.08.11 e o interessado
protocolizou a presente peça recursal em 19.08.11; assim, notório
o descumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 63, do
mesmo diploma legal1.
Tendo em vista que o tempo previsto para apresentação
da peça é preclusivo e peremptório, indefiro liminarmente o
recurso, nos termos do inciso V, do artigo 138, do Regimento
Interno2.
Publique-se.
Essa foto foi tirada dia 17 /10/11 as 17 hs
DECIDO. Por primeiro, não há nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois o MM. Juiz deu as razões de seu convencimento para indeferir a liminar, ainda que de forma sucinta, preenchendo os requisitos legais (art. 93, inciso IX, da CF). De outro lado, relevantes as razões recursais, eis que conforme documentos trazidos aos autos, já houve a desocupação das pessoas desabrigadas pelas chuvas ocorridas na cidade, e que estavam alojadas provisoriamente no prédio em questão, nos termos do Decreto 5.350/2010 (fls. 61/62). Em sendo assim, não comprovado por ora, o atendimento a nenhuma finalidade pública do imóvel e, com vistas ao contraditório, concedo parcialmente a liminar para determinar a paralisação da obra mencionada, até que a questão seja melhor analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo. Intime-se a agravada para responder o recurso. I. São Paulo, 11 de outubro de 2011. PIRES DE ARAÚJO Relator

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