O Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988 situado
no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I, anuncia os
dizeres jurídicos referentes aos Direitos e Deveres individuais e
coletivos, no que tange a proteção objetiva (garantias) e subjetiva (direitos)
da pessoa humana contra o poder de império do Estado.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes
[...] igualdade não é e nem pode ser um obstáculo à proteção
que o Estado deve aos fracos, consiste a igualdade em considerar desigualmente
condições desiguais, de modo a abrandar tanto quanto possível, pelo direito, as
diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e
da sorte das classes!
Na Carta
Magna de 1988 são incisos do Art. 5º compatíveis a tutela da vida, o III que proíbe
a pratica da tortura e de tratamento degradante, e XLVII, em não acatar
como pena: a de morte, a de caráter perpetuo, a de trabalhos forçados, a de
banimento e as cruéis.
POR QUE SERÁ QUE EU COLOQUEI TUDO JUNTO E MISTURADO?
Nenhum comentário:
Postar um comentário