::: O Prefeito como Chefe do Executivo Municipal A posição do Prefeito
De
acordo com as nossas tradições político-constitucionais e o sistema de
organização municipal vigente no país, a posição do Prefeito como Chefe
do Executivo lhe dá um papel de grande relevo na condução dos negócios
do Município e na comunidade local.
Amplas
são as suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades,
tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal
depositário da confiança popular para a solução dos problemas do
Município.
Como Chefe do Executivo, o Prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas.
A
importância dessas funções e, portanto, do papel do Prefeito resulta do
fato de que ele não é um funcionário, mas um agente político
responsável pelo ramo executivo de uma unidade de Governo autônoma - o
Município. Como tal, o Prefeito não é subordinado a outra autoridade,
apenas à lei. Acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer
autoridade e qualquer pessoa.
Funções políticas
Por
ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o
apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o Prefeito se
torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais
perante a Câmara, as outras esferas de Governo e quaisquer forças que
possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do
Município.
As
funções políticas do Prefeito não se esgotam na sua capacidade de lidar
com a Câmara, negociar convênios ou obter por outras formas benefícios
ou auxílios para o seu Município. A lei lhe atribui a prática de uma
série de atos de natureza política, como apresentar projetos de leis à
Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis,
convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o
Município em todas as circunstâncias.
O
Prefeito é o representante legal do Município, tanto perante a Justiça,
como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações
com as demais esferas de Governo ou no plano puramente social. Por isso,
o Prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades
municipais.
Quando
o Município for parte em juízo, cabe ao Prefeito representar o
Município através do Procurador da Prefeitura ou de advogado contratado
para a causa, se a Prefeitura não tiver Procurador. Só o Prefeito pode
falar em nome do Município como seu representante.
Como
líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações
comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças
locais, buscando o seu apoio, quando necessário, consultando-os e
ouvindo-os para conhecer as suas aspirações e suas necessidades e para
integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar
com a comunidade.
Como
Chefe do Poder Executivo, é natural que os munícipes e essas
organizações o procurem com freqüência para pedir providências, para
apresentar queixas, para pedir serviços e até conselhos.
Funções executivas
As
funções executivas e administrativas do Prefeito constituem, porém, a
sua principal responsabilidade. Como Chefe do Executivo Municipal,
cabem- lhe, sobretudo, as funções que caracterizam universalmente as
chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar
e manter contatos externos.
Funções administrativas
Se
for feita uma lista das atribuições administrativas do Prefeito, as
abaixo mencionadas constituirão, sem dúvida, as mais importantes, como
tem sido a nossa tradição. Algumas delas são desempenhadas pessoalmente
pelo Prefeito, outras são praticadas pelos funcionários e órgãos da
Prefeitura. Em qualquer caso, porém, o Prefeito é o responsável,
cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho.
Requisição de força policial
Pouco
valeria os poderes do Prefeito para executar as leis e os atos
municipais, se ele não pudesse dispor de meios para obrigar os
recalcitrantes a cumprir as determinações legais. Para isso, pode o
Prefeito requisitar à autoridade policial mais graduada no Município a
força necessária, mas deve ficar claro que não cabe ao Prefeito
determinar a prisão de quem quer que seja, a não ser em caso de
flagrante delito.
O poder de polícia do Município não inclui o de polícia judiciária, limitando-se ao de polícia administrativa.
Prestação de contas
A prestação de contas da Administração é princípio constitucional (art. 31, §§1o, 2o e 3o da Constituição), cuja violação pode acarretar a intervenção estadual no Município (art. 35, II).
Cabe
ao Prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida
na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica
em cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no art. 37 da Constituição. A
prestação de contas assume principalmente a forma de um relatório
acompanhado do balanço anual do Município, além da obrigação que tem o
Prefeito de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme
determina o art. 165, § 3o da Constituição Federal.
Atribuições delegadas
Embora
não seja comum na tradição político-administrativa brasileira, a
delegação de atribuições ao Município pelas esferas superiores de
Governo ocorre em alguns casos.
Outras considerações
O Prefeito toma posse em 1o
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara
Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da
Comarca, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções,
promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do
Município.
Se,
decorrido o prazo fixado para a posse, o Prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o mandato, este será declarado vago pela
Câmara.
Substituirá
o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou
vacância dos respectivos mandatos, assumirá o Presidente da Câmara.
Sem
licença da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do mandato, o
Prefeito não poderá ausentar-se do Município por prazo superior ao
permitido em lei, nem afastar-se da função.
São
condições necessárias à eleição ao mandato de Prefeito, a nacionalidade
brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o
domicílio eleitoral no Município, a filiação partidária e a idade
mínima de vinte e um anos.
|
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
DEVERES DE UM PREFEITO
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário