quinta-feira, 30 de setembro de 2010

EXAME PRÉVIO DE EDITAL

Diário Ofi cial Poder Legislativoquinta-feira, 30 de setembro de 2010
TC-001177/009/10
REPRESENTAÇÃO. EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Representante: DIRECT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DA CONCORRÊNCIA
Nº 094/2010, PROMOVIDA PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAPIVARI, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA
PARA CONSTRUÇÃO DE EMEB – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO
BÁSICO.
Advogados: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA
(OAB/SP nº 109.013) e GRAZIELA NÓBREGA DA SILVA (OAB/
SP nº 247.092).
EMENTA: Qualificação técnica – Inserção de quantitativos
mínimos na aferição da aptidão técnica profissional –
Ofensa ao artigo 30, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93
– Cláusulas injustificadamente restritivas – Afronta ao
artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna – Propostas das
licitantes – A composição do BDI de uma proposta não
poderá ser utilizada como requisito de sua aceitabilidade
– A análise da exeqüibilidade das propostas deverá
ocorrer somente pelas hipóteses do artigo 48, da Lei nº
8.666/93 – Procedência. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 29 de setembro de 2010, pelos votos
dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz
de Alvarenga, Renato Martins Costa e Robson Marinho, em
conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem como das
correspondentes notas taquigráficas, decidir pela procedência
da representação, cessando os efeitos da liminar referendada
em sessão de 15 de setembro de 2010.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração
de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2010.
FULVIO JULIÃO BIAZZI – Presidente
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - Relator

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