terça-feira, 14 de setembro de 2010

Equipamento para lançamento de direcionados



EXPEDIENTE: TC-001177/009/10
REPRESENTANTE: DIRECT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DA CONCORRÊNCIA
Nº 094/2010, PROMOVIDA PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAPIVARI, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA
PARA CONSTRUÇÃO DE EMEB – ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO
BÁSICO.
Vistos. Trata-se de representação formulada pela DIRECT
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra o edital da Concorrência
nº 094/2010, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAPIVARI, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de engenharia para construção de
EMEB – Escola Municipal de Ensino Básico.
A sessão pública encontra-se programada para às treze
horas da data de 15 de setembro de 2010.
Em breve resumo, foram suscitadas as seguintes questões:
1) Há irregularidade nas parcelas de relevância fixadas
como pressuposto de qualificação técnica: - quanto aos serviços
de “estaca tipo hélice contínua com monitoramento computadorizado”
(item 6.7.4.2-1), “muro de arrimo com placas
pré-fabricadas de concreto” (item 6.7.4.2-2), “pintura epóxi
autonivelante” (item 6.7.4.2-11), “revestimento texturizado por
sistema de projeção textura projetada” (item 6.7.4.2-4) e de
“telha metálica zipada com isolante térmico em lã de rocha”
(item 6.7.4.2-6), são exigências de experiência anterior em
serviços específicos, onde não há justificativa técnica para que
os mesmos constem do edital; - quanto ao “piso monocapa
vibro prensado em placas de 40x40 cm” (tem 6.7.4.2-7), tratase
de piso lançado há pouco tempo e que possui processo de
fabricação específico, contudo, o seu assentamento é idêntico a
pisos cerâmicos ou porcelanato, de maneira a ser tratar de uma
exigência de injustificada especificidade; - quanto à “junta de
dilatação estrutural com cantoneira de alumínio e preenchida
com mastique poliuterano” (item “6.7.4.2-3) e ao “piso táctil
de alerta” (item 6.7.4.2-8), trata-se de serviços de pouca relevância
e valor significativo; - quanto ao “reservatório metálico
elevado com capacidade de 50.000 litros” (item 6.7.4.2-12),
além de contrariar a Súmula nº 24, do Tribunal de Contas do
Estado, trata-se de serviço que pode ser terceirizado;
2) Há confronto com a jurisprudência do Tribunal de Contas
do Estado em virtude das exigências de: - atestados de qualificação
técnica operacional acompanhados das respectivas
certidões de acervo técnico; - demonstração da composição do
BDI e da composição percentual de encargos sociais junto às
propostas.
Nestes termos, requer a autora seja concedida a liminar de
suspensão do procedimento licitatório, e, ao final, o acolhimento
das impugnações com a determinação de retificação do ato
convocatório.
Este é, em resumo, o relatório.
A questão suscitada pela representante em relação às
parcelas de relevância para fins de qualificação técnica está a
demonstrar certos indícios de não razoabilidade e desproporcionalidade.
Quanto à experiência anterior no fornecimento e instalação
de reservatório metálico elevado de água com capacidade de
50.000 litros, por exemplo, parece se tratar de atividade sujeita
à subcontratação, o que, por sua vez, indica uma natureza acessória
da exigência.
Com relação às demais parcelas, há certos elementos que
indicam a possibilidade de existir excessivos detalhamentos que
poderiam confrontar com a Súmula nº 30, deste Tribunal, razão
pela qual se faz necessária a apresentação de justificativas técnicas
detalhadas por parte da Administração.
Tais aspectos, portanto, mostram-se suficientes para uma
intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento
da licitação, para análise em sede de exame prévio
de edital, por haver indícios de ameaça ao interesse público.
Com relação às demais questões, serão elas objeto de
apreciação quando do julgamento definitivo da matéria.
Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de recebimento
dos envelopes está marcada para a data de 15 de setembro
próximo, com fundamento no artigo 219, parágrafo único,
do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA
PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta
Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização
ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.
Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAPIVARI, para a apresentação das alegações
julgadas oportunas, juntamente com todos os elementos relativos
ao procedimento licitatório.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos
interessados.

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