quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

ADVOGADOS DE CAPIVARI


IPTU: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Como eu gosto de causar polémica, venho diante dos renomados juristas de nossa cidade Capivari, 1° solicitar meu din din do grupo de advogados que teoricamente deveriam me pagar mas até hoje bulhufas, 2° já que necas de pitibiribas do sonante por favor me ajudem a entender o ponto de vistas de alguns colegas de trabalho de Vossas Senhorias(ve se depois disso ninguem me manda a conta). Alguns especialistas em direito Tributário sustentam que há óbice à aplicação da Lei que majorou o IPTU aos fatos geradores ocorridos em Janeiro de 2010(IPTU), na medida em que a lei só foi publicada em Dezembro de 2009.
É que o artigo 150, inciso III, alíneas b e c, e § 1º da Constituição Federal, que assim preconizam:
"Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
(...)
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I". (Os grifos são referentes as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 42/03)

O legislador constituinte derivado ampliou a aplicação do princípio da anterioridade ao incluir no Texto Constitucional a alínea "c" do dispositivo supra. Isso porque, além de observar o princípio da anterioridade, deverão os entes políticos, ao instituir ou aumentar tributo, observar os 90 (noventa dias) para a entrada do mesmo em vigor.

Destarte, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em dezembro, como ocorreu em nosssa cidade, por exemplo, não entrará em vigor, no próximo exercício financeiro (que tem início em 1º de janeiro de cada ano), mas sim, 90 (noventa) dias depois de publicada, em observância ao princípio da anterioridade previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, a Lei em análise somente passará a vigorar em março de 2010. Destarte, considerando que o fato gerador do IPTU ocorre em 01 de Janeiro de cada ano, a lei publicada em dezembro de 2009, somente poderá surtir a partir de janeiro de 2011, se for invocado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.
Caso esse parecer esteja correto como os nossos munícipes deverão se comportar???

Um comentário:

  1. Vamos entender, o valor do imposto a ser pago é resultado de uma alíquota (p. ex. 1%,2%) multiplicado por uma base de cálculo.

    A Anterioridade Nonagesimal conforme está escrito no artigo de lei que você publicou não se aplica a alterações da base de cálculo do IPTU.

    Uma nova planta genérica altera a base de cálculo do IPTU, o valor venal do imóvel.


    A lei editada contém mudanças de alíquota, mas mudanças estas que beneficiam a população.

    Quando se dá um benefício aos contribuintes não é necessário aguardar os 90 dias.

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